Art. 45 A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.