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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO X – DOS PRAZOS

Art. 45 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45 A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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