Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta;
II entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
IV procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;
V processo administrativo: a relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa.