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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta;

II entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;

V processo administrativo: a relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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