Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina normativa específica e às sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.