Art. 192 Nos casos de alta indagação jurídica, o dirigente da entidade descentralizada poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após prévia manifestação do seu órgão jurídico.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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