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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191 O Chefe do Poder Executivo poderá, em face da particular complexidade da matéria, constituir comissão especial, composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, para presidir os processos sancionatório e de invalidação na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas, no entanto, as regras de competência decisória.

Parágrafo único Os trabalhos da comissão especial de que trata o caput deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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