Art. 191 O Chefe do Poder Executivo poderá, em face da particular complexidade da matéria, constituir comissão especial, composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, para presidir os processos sancionatório e de invalidação na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas, no entanto, as regras de competência decisória.
Parágrafo único Os trabalhos da comissão especial de que trata o caput deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.