Art. 160 O processo seletivo será amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:
I publicação de extrato do ato convocatório em Diário Oficial;
II disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização;
III publicação de todas as etapas e da homologação do resultado em Diário Oficial.