Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO II – Das etapas do processo seletivo

Art. 160 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160 O processo seletivo será amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:

I publicação de extrato do ato convocatório em Diário Oficial;

II disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização;

III publicação de todas as etapas e da homologação do resultado em Diário Oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos