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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO V – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 16 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

I o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

II se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;

III constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art.15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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