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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO V – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 15 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15 O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II qualificação do postulante, com indicação do domicílio;

III instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;

IV local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;

V pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;

VI indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.

§ 1º O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.

§ 2º É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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