Art. 15 O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II qualificação do postulante, com indicação do domicílio;
III instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
IV local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;
V pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;
VI indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.
§ 1º O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.
§ 2º É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.