Art. 131 Rege-se pelo disposto neste Capítulo o processo de invalidação de ato e contrato administrativo, que poderá ser instaurado pela Administração, de ofício, ou a requerimento de particular.
§ 1º O processo de invalidação provocado por iniciativa de particular será instaurado mediante requerimento dirigido à autoridade que praticou o ato ou celebrou contrato, demonstrando as razões de fato e de direito que ensejem a declaração de sua invalidade, de acordo com os requisitos previstos no Capítulo V, do Título I, desta Lei.
§ 2º O processo de invalidação será instaurado de ofício pela Administração por iniciativa da própria autoridade que praticou o ato ou celebrou o contrato, bem como pelo seu superior hierárquico.