Art. 121 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso hierárquico na forma e no prazo previsto no Capítulo XII, do Título I, desta Lei.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO III – Do rito do processo sancionatório
Art. 121 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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