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PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO III – Do rito do processo sancionatório

Art. 120 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 120 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às conclusões da autoridade ou comissão processante, e será motivadamente proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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