Art. 113 O acusado será notificado para oferecer defesa prévia em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até 05 (cinco) testemunhas, sob pena de preclusão.
§ 1º A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá:
I descrição completa dos fatos que lhe são imputados;
II indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados;
III advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.
§ 2º Nas hipóteses em que lei exigir a apresentação de defesa técnica, será nomeado defensor dativo ao acusado que, regularmente notificado, deixar de apresentá-la no prazo previsto no caput.