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PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO III – Do rito do processo sancionatório

Art. 112 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112 É causa de nulidade do processo sancionatório:

I incompetência da autoridade que o instaurou, quando se tratar de competência exclusiva;

II suspeição e impedimento da autoridade ou de membro da comissão processante;

III ausência dos seguintes termos ou atos:

a) notificação ou intimação, na forma desta Lei;

b) abertura de prazo para a defesa;

c) recusa imotivada, pela autoridade ou comissão processante, de realização de prova imprescindível para a apuração da verdade;

IV inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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