Art. 112 É causa de nulidade do processo sancionatório:
I incompetência da autoridade que o instaurou, quando se tratar de competência exclusiva;
II suspeição e impedimento da autoridade ou de membro da comissão processante;
III ausência dos seguintes termos ou atos:
a) notificação ou intimação, na forma desta Lei;
b) abertura de prazo para a defesa;
c) recusa imotivada, pela autoridade ou comissão processante, de realização de prova imprescindível para a apuração da verdade;
IV inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.