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Carreira Pública

Art. 8º da Lei 12.153/2009

Lei nº 12.153/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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