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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 12.153/2009

Lei nº 12.153/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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