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Carreira Pública

Art. 16 da Lei 12.153/2009

Lei nº 12.153/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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