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Carreira Pública

Art. 1º da Lei 12.153/2009

Lei nº 12.153/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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