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Carreira Pública

Art. 7º-A da Lei de Identificação Criminal

Lei nº 12.037/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

I no caso de absolvição do acusado; ou

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

II no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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