Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
I no caso de absolvição do acusado; ou
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019
II no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019