Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 3º da Lei das Perícias Oficiais
Lei nº 12.030/2009 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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