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Carreira Pública

Art. 5º da Lei do Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único (VETADO)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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