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Carreira Pública

Art. 23 da Lei do Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Vide ADIN 4296

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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