Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Vide ADIN 4296
Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial