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Carreira Pública

Art. 16 da Lei do Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018

Parágrafo único Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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