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Carreira Pública

Art. 13 da Lei do Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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