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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 7º-D da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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