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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 6º-C da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo: (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

I terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

IV será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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