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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 6º-B da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2o, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Município.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 1º O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

I valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

II remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

III quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

IV tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 2º As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 3º Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.

Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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