Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011
I 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011
II 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 12.424, de 2011
I
Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011revogado
II
Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011revogado