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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 43 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011

I 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

II 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 12.424, de 2011

I

Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011revogado

II

Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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