Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.
I
II
III
IV
§ 1º
§ 1º-A.
§ 1º-B.
§ 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3º Constituem patrimônio do FGHab:
I os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
II os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e
V outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.
§ 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I em moeda corrente;
II em títulos públicos;
III por meio de suas participações minoritárias; ou
IV por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 5º-A Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).
§ 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
§ 8º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 9º As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.
§ 10. As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.