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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção I – Da Estrutura e Finalidade do PMCMV

Art. 2º da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011

I concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

II participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012

III realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

IV participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

V concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

VI apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024

§ 1º A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 2º O regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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