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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção I – Da Estrutura e Finalidade do PMCMV

Art. 1º da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:

Redação dada pela Lei nº 15.081, de 2024

I o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015

II o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e

Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015

III (VETADO).

Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015

I grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

II imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

III oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

IV requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

V agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

VI trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011

§ 2º (VETADO).

Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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