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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção III – Do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR

Art. 12 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 12.

Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011

Parágrafo único Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.

Vide Lei nº 12.424, de 2011, Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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