Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010.”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos