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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Disposições Finais e Transitórias

Art. 69 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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