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Carreira Pública

CAPÍTULO III – A Sociedade e os Museus · Seção II – Dos Sistemas de Museus

Art. 58 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:

I a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;

IV o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;

V a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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