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Carreira Pública

CAPÍTULO III – A Sociedade e os Museus · Seção II – Dos Sistemas de Museus

Art. 59 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

III divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

V estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

VI estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

VII incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

VIII contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

IX propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

XI incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

XII estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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