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Carreira Pública

CAPÍTULO III – A Sociedade e os Museus · Seção I – Disposições Gerais

Art. 52 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.

Parágrafo único As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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