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CAPÍTULO III – A Sociedade e os Museus · Seção I – Disposições Gerais

Art. 50 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:

I constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;

II não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

III ser vedada a remuneração da diretoria.

Parágrafo único O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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