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Carreira Pública

CAPÍTULO III – A Sociedade e os Museus · Seção I – Disposições Gerais

Art. 49 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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