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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção I – Dos Museus Públicos

Art. 16 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.

Parágrafo único Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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