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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção I – Dos Museus Públicos

Art. 17 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.

Parágrafo único A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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