Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.
CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção I – Dos Museus Públicos
Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial