ANEXO
À 27 de junho de 2006, encaminhei à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Mensagem nº 47/2006 a qual foi numerada sob Proposição nº 05.00189.2006 que "Cria novas atribuições para a Procuradoria-Geral do Município, altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.671, de 18 de junho de 1991, altera dispositivos da Lei Municipal nº 11.000, de 3 de junho de 2004, e da Lei Municipal nº 11.001, de 3 de junho de 2004, extingue o cargo de Advogado nas autarquias e fundações municipais e cria Gratificação Especial para os titulares do cargo de Procurador do Município.".
Levada à Plenário a proposição teve sua redação original alterada por duas emendas aditivas e duas emendas modificativas, e assim foi aprovada por unanimidade em 02 (dois) turnos nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 21 e 22 de agosto do ano em curso
Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município - LOM, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1619/2006-DAP/DCT, aqui recepcionado em data de 23 de agosto do corrente ano, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.
Dentre as emendas aditivas destaco a que foi inserida no texto da mensagem como art. 9º (Proposição 32.00222.2006), conforme consta do autógrafo sob análise
"Art. 9º. A gratificação especial a que alude o art. 6º desta lei, fica estendida aos titulares do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Curitiba, em efetivo exercício de atribuições de natureza jurídica no Legislativo Municipal, lotados no órgão de procuradoria e assessoramento formal ou no exercício de cargo de direção em outro órgão do Legislativo.
§ 1º. Aplicam-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo as condições previstas nos artigos 7º e 8º da presente lei.
§ 2º. Aos Assessores Jurídicos ocupantes de cargo de direção ou chefia, é facultado optar entre o recebimento da função gratificada correspondente ou da gratificação especial prevista nesta lei.
§ 3º. A gratificação a que se refere esta lei não é acumulável com a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, prevista no art. 4º, da Lei nº 10913, de 18 de dezembro de 2003.
§ 4º. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será concedida aos servidores do Legislativo somente após sua regulamentação através de Resolução da Câmara Municipal de Curitiba."
Após detida e criteriosa análise SANCIONO o projeto de lei com as alterações introduzidas pelo substitutivo geral, mas com VETO PARCIAL incidente sobre o acima transcrito art. 9º e seus §§, o que faço motivado pelos fundamentos que passo a expor.
O Poder Legislativo Municipal apresentou, por sua Comissão Executiva, emenda aditiva que estendeu a gratificação da referida lei aos titulares do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Curitiba.
Por dever de ofício, cumpre-me salientar alguns aspectos que, em meu entender, indicam inconstitucionalidade e ilegalidade no art. 9º da redação final do projeto aprovado pelo Legislativo Municipal.
Nota-se que há um equívoco em estender a gratificação aos titulares do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Curitiba, sobretudo sob o fundamento da isonomia.
No que tange à identidade de funções, adotada pelos signatários da emenda como único fundamento para a extensão da gratificação aos servidores do Poder Legislativo objetivando a isonomia, cabe esclarecer que a aplicação da isonomia na definição da remuneração do servidor público exige, em nosso sistema constitucional, a observância da totalidade dos elementos previstos no § 1º do art. 39 da Constituição Federal: "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.".
Em que pesem as atribuições dos cargos de Procurador do Município e de Assessor Jurídico do Poder Legislativo possuírem natureza e grau de responsabilidade semelhantes, é evidente a inexistência de identidade entre ambos, seja no tocante a esses aspectos, seja no que respeita às peculiaridades de cada um dos cargos, conforme exigido no inciso III do mencionado dispositivo constitucional.
A dessemelhança se inicia na compreensão do próprio princípio da tripartição dos poderes, eis que as funções do Poder Executivo e do Poder Legislativo são necessariamente distintas.
O cargo de Assessor Jurídico do Legislativo tem por atribuição o assessoramento técnico-jurídico afeto aos atos administrativos da Câmara Municipal, bem como ao processo legislativo.
Já o cargo de Procurador do Município tem por escopo a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo na formulação e execução de políticas públicas, a execução da dívida ativa, a representação e defesa judicial tanto do Poder Executivo quanto do próprio Poder Legislativo, entre outras atribuições.
Não há, portanto, que se falar em identidade de funções, que exige perfeita simetria de prerrogativas e responsabilidades.
Ademais, nos termos do art. 37, XII da Carta Maior, "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Em concreto, a situação remuneratória atual de ambos os cargos é absolutamente inversa a esse preceito constitucional, haja vista que o menor vencimento básico hoje praticado para o cargo de Assessor Jurídico do Poder Legislativo Municipal corresponde a pelo menos três vezes o menor vencimento básico da tabela salarial correspondente ao cargo de Procurador do Município.
Ante tal quadro circunstancial, o ajuste dessa situação remuneratória ao preceito constitucional em análise impõe não a extensão de adicionais remuneratórios do cargo do Poder Executivo aleatoriamente ao cargo do Poder Legislativo, e sim a recomposição dos vencimentos do Procurador do Município, de forma paulatina e responsável, até o atingimento da situação determinada na Suprema Lei, de 1988.
Saliente-se que a gratificação em análise, nos termos do art. 6º da redação final do projeto, foi criada exclusivamente em decorrência do acréscimo de novas atribuições ao cargo de Procurador do Município, que passa a abranger toda a consultoria e assessoramento jurídico, bem como a representação judicial das autarquias e fundações municipais.
Conforme mencionado no próprio parecer exarado pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Curitiba - DEJURIS em análise de procedibilidade da proposição, as gratificações constituem vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento do servidor, nunca como meras liberalidades da Administração Pública, mas somente quando presentes situações de fato que as justifiquem.
Como já dito, os titulares do cargo de Procurador do Município passam a receber referida gratificação a partir da inserção de novas atribuições no conteúdo desse cargo. Tal inocorre com os titulares do cargo de Assessor Jurídico do Poder Legislativo, até porque não pertine à função constitucional daquele Poder a gestão das autarquias e fundações municipais.
Verifica-se, sob os aspectos até aqui relatados, a presença de desconformidades insuperáveis.
Não obstante, como se vê pelo texto do art. 9º e seus §§, é seu objetivo estender a Gratificação Especial para os servidores do Poder Legislativo que ocupam cargos assemelhados aos dos Procuradores do Município, mas no meu entendimento tal iniciativa dos Srs. Vereadores fere a autonomia que deve existir entre os Poderes Executivo e Legislativo preceituada na Carta Magna, de 1988.
Não pode um projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo determinar gratificações a determinadas categorias funcionais do Poder Legislativo e vice-versa. O Processo Legislativo atinente à remuneração dos servidores do Poder Legislativo deve iniciar através de projeto de decreto do próprio Poder Legiferante, conforme se depreende do art. 50, IV, da LOM.
A existência de entendimento dissonante admitindo a possibilidade de convalidação de vicio de iniciativa através da sanção do Prefeito ao projeto aprovado está superada pela Jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. - ADI 1438/DF - Relator: Min. Ilmar Galvão; ADI-QO 2840/ES - Relatora: Min. Ellen Gracie, "verbis":
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1007/96 DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II DO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (ADI 1438 / DF - Relator: Min. Ilmar Galvão)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS, POR EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS." (ADI-QO 2840/ES - Relatora: Min. Ellen Gracie)
Outrossim, verifica-se que em relação ao artigo em análise não foi encaminhado, ao Poder Executivo, a documentação comprobatória de cumprimento das exigências contidas no art. 54 da LOM e no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas à indicação da fonte de recursos e à demonstração do impacto financeiro no exercício e nos dois subseqüentes.
O não atendimento a esses preceitos pode importar em responsabilização do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Face ao exposto e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 9º e seus parágrafos da Proposição nº 05.00189.2006, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.