Art. 28. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I gratificação natalina;
II adicional de férias;
III abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V parcelas indenizatórias previstas em lei.