Art. 27. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
capítulo v – Remuneração dos Servidores da ABIN
Art. 27 da Lei das Carreiras da ABIN
Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial