Art. 26. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII abonos;
VIII valores pagos a título de representação;
IX adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X adicional noturno;
XI adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei.