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Carreira Pública

capítulo v – Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 26 da Lei das Carreiras da ABIN

Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII abonos;

VIII valores pagos a título de representação;

IX adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X adicional noturno;

XI adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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