Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 64 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa