Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial