Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 65 da Lei de Organização Judiciária do DF
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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