Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo III – Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 8º da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o ........................................................ Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa