Art. 7º O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.”
Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008Produção de efeitosRevogado pela Lei nº 11.933, de 2009NR