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Carreira Pública

Capítulo III – Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 7º da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 7º O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.”

Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008Produção de efeitosRevogado pela Lei nº 11.933, de 2009NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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