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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais

Art. 35 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35. O art. 56 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 56. ............................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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